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Lugares sem cinto

MensagemEnviado: 27 fev 2007, 11:32
por Diogo Lima
Agradecia caso saibam que me esclareçam estas minhas duvidas ou que me confirmem onde posso ir buscar informação.

Tenho um 260 longo de 1995 com 9 lugares de tecto alto. 4 destes lugares são 2 bancos corridos sem cintos.

Posso transportar pessoas nestes lugares sem estar sujeito a multas?
E miudos?

Parto de um principio que tendo outros lugares com cinto que esses devem ser sempre os primeiros a serem utilizados e principalmente pelos miudos. Mas e quando transportar mais do que 4 miudos, possa andar com os mais velhos lá atrás?

E por cintos atrás? O que me obriga (DGV, inspecções, etc)?

Agradeço a vossa ajuda, isto com familia com muitas crianças e com os GNR a quererem facturar há que não facilitar.

Obrigado.

MensagemEnviado: 28 fev 2007, 00:30
por brunoftt
pelo que li na biblia do codigo da estrada só é obrigado a ter sintos atras veiculos apartir de 1990, nao me lembro do mes.
certamente que há algum menbro que tenha o codigo da estrada, que te possa ilucidar melhor.

MensagemEnviado: 06 mar 2007, 16:44
por Rui Castanheira
Diogo, nesses 4 bancos corridos e visto o veículo ter sido homologado sem cintos de segurança, podem ser transportados passageiros, desde que não sejam crianças com menos de 12 anos de idade e 150 cm de altura, porque têm que usar sistema de retenção para crianças. Caso contrário, só mesmo nos bancos com cinto, que devem ser prioritáriamente ocupados por qualquer passageiro.
Áh! Não esquecer o sistema de retenção para crianças desta idade e peso.

MensagemEnviado: 06 mar 2007, 17:04
por Rui Castanheira
brunoftt Escreveu:pelo que li na biblia do codigo da estrada só é obrigado a ter sintos atras veiculos apartir de 1990, nao me lembro do mes.
certamente que há algum menbro que tenha o codigo da estrada, que te possa ilucidar melhor.


Passo a citar:
(...)1.º Os automóveis legeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrículas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio, de 1990.
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.(...)