PrimusBaro Escreveu:Foi graças á homologação do GR longo que o curto foi homologado como ligeiro... e consequentemente o longo.
Não é bem assim, pois desde que eu conheço o código da estrada (cerca de 18 anos) e mesmo de há muito tempo antes disso, que a separação da classe de veículos ligeiros e pesados, se faz através do peso bruto, superior a 3500 kg (mercadorias), ou 9 lugares incluindo o condutor (passageiros). Não creio que algum GR conseguisse superar estes valores, ou ter comprimento superior a 12 metros, pelo menos de fábrica. Mais algum inspector em busca de protagonismo, mas pela negativa!
Quanto às plácas reflectoras:
...20º Todos os veículos automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg, com excepção dos abrangidos nos nºs 21º e 22º, ou cujo comprimento total seja superior a 12 metros, deverão ser sinalisados com uma placa, ou conjunto de duas placas, à retaguada, com as seguintes caracteristicas:
...b) os veículos automóveis ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda os 3500 kg, devem possuir placas dos modelos nº1 ou 2, do anexo à presente portaria. Se a utilização destes modelos for impossível, devido às caracteristicas do veículo, poderão ser instaladas placas do modelo nº 3;
c) os veículos ou conjuntos de veículos com comprimento superior a 12 metros deverão possuir placas dos modelos nº 4 ou nº 5.
Se alguém possuir aí alguma legislação sobre este assunto que diga o contrário, agradecia que me enviasse por MP. Obrigado