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Circulação TT em Portugal - Julho a Setembro

MensagemEnviado: 17 ago 2005, 15:32
por toyjeep
Sabiam que segundo a nova lei fica condicionado durante o período crítico
entre 1 Julho e 30 de Setembro o acesso de circulação e de permanência de pessoas e bens no interior de zonas críticas definidas por portaria do
Ministro da agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Que resumidamente são zonas de grande risco de incêndio como florestas e sujeitas a avaliação de índices de risco, reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5)?

Pois caros amigos quando se verifique o índice de risco de incêndio de
níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas definidas como zonas críticas, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

E as multas numa infracção a esta lei para pessoas singulares varia do
mínimo de 100 euros até ao máximo de 3700 euros, para pessoa colectiva é de 200 euros até ao máximo de 44 500 euros.

Podem ver com mais pormenor consultando o diário da republica 1ª série-A o Decreto - Lei nº 156/2004 de 30 de Junho de 2004.

http://www.dgrf.min-agricultura.pt/v4/d ... 925CPD.pdf


[b]CAPÃ

Re: Circulação TT em Portugal - Julho a Setembro

MensagemEnviado: 17 ago 2005, 16:36
por NCR
toyjeep Escreveu:
E as multas numa infracção a esta lei para pessoas singulares varia do
mínimo de 100 euros até ao máximo de 3700 euros, para pessoa colectiva é de 200 euros até ao máximo de 44 500 euros.


Note-se que somente se cometerá uma infracção conquanto as áreas em causa estejam sinalizadas (cf. o art. 29º).

MensagemEnviado: 17 ago 2005, 16:56
por toyjeep
Exactamente NCR mas mesmo assim convem termos cuidado! Como toda a gente sabe "somos presos por ter cão e presos por não ter"

Artigo 12.º
Sinalização das medidas


1 — A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 — A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.


Artigo 29.º
Contra-ordenações e coimas
2 — Constituem contra-ordenações:


a)...
b)...
c)...
d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3 700;
e) ...

Cá não arrisco!

MensagemEnviado: 17 ago 2005, 20:12
por Bruno Pinto
Pessoal, eu não arrisco até Setembro nada de monte....infelizmente...:-(

Ainda para mais aqui na zona tudo arde... (Grande Porto)

um abraço

Bruno Pinto